Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.570.663

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SOLIDARIEDADE ATIVA. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE AÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere ou não aprecia a produção de prova tempestivamente requerida e justificadamente apresentada pela parte, e a demanda é julgada improcedente por insuficiência de provas. 3. O juízo singular e o Tribunal de origem reconheceram a carência da ação por ilegitimidade ativa, apontando a existência de litisconsórcio ativo necessário e a insuficiência da declaração apresentada pelo recorrente para comprovar indenização prévia capaz de lhe conferir a titularidade exclusiva do direito almejado. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

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