Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.570.592
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTA SIMULAÇÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS. TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção do preparo, diante do indeferimento da gratuidade, com intimação para recolhimento na forma simples; por inaplicabilidade do diferimento estadual às custas do STJ; por incidência da Súmula n. 187 do STJ; com indeferimento do efeito suspensivo por ausência de probabilidade de provimento. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por suposta simulação e fraude em alienação fiduciária, com pedidos de exibição de documentos, indisponibilidade do imóvel e anotação da existência da ação. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e fixou honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa, com correção pelo IGP-M. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir os honorários a 12% sobre o valor da causa; manteve a prescrição trienal com termo inicial no registro da propriedade fiduciária, ou seja, em Nos embargos de 4/8/2014. declaração, suspendeu a exigibilidade da sucumbência até o trânsito em julgado e manteve a anotação da existência da ação na matrícula, com parcial acolhimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição deve observar a teoria da , afastando-se o registro da alienação fiduciária actio nata como marco; (ii) saber se houve cerceamento de defesa, ausência de exibição de documentos e vícios de fundamentação; (iii) saber se os honorários fixados sobre o valor da causa são exorbitantes e devem ser arbitrados por equidade, em atenção à recuperação judicial; (iv) saber se é devida gratuidade judiciária recursal à pessoa jurídica em recuperação judicial, com dispensa de preparo; (v) saber se é cabível tutela provisória para manter a averbação da ação e a indisponibilidade do imóvel; (vi) saber se estão presentes risco de dano grave e probabilidade de provimento para concessão de efeito suspensivo e efeito suspensivo ativo; e (vii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inviável rever o entendimento firmado na origem acerca do marco inicial da prescrição, a saber, a data do registro da propriedade fiduciária, já que isso demanda a revisão de fatos e provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões suscitadas pela parte recorrente. 8. A revisão do percentual de honorários sucumbenciais encontra óbice da Súmula n. 7 do STJ.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao pedido de gratuidade formulado por pessoa jurídica em recuperação judicial, que exige comprovação de insuficiência. A revisão da conclusão da origem também é obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
10. Não há como rever o entendimento adotado na origem acerca dos requisitos da tutela provisória e do efeito suspensivo, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula n. 7 do STJ.
11. Não houve a demonstração do dissídio, tendo em vista a ausência de cotejo analítico ante a falta de similitude fática entre os julgados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do marco inicial da Tese de julgamento: prescrição, fixado como sendo a data do registro da propriedade fiduciária.
2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o exame do cerceamento de defesa e do ônus probatório demanda a revisão de provas. 3. A revisão dos honorários sucumbenciais é inviável em recurso especial, por demandar revolvimento fático, hipótese a que se aplica a Súmula n. 7 do STJ.
4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao pedido de gratuidade formulado por pessoa jurídica em recuperação judicial, cuja concessão depende de prova de insuficiência, sendo vedada a revisão dessa conclusão pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A concessão de tutela provisória e de efeito suspensivo depende de requisitos fáticos, cujo reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há demonstração do dissídio jurisprudencial na hipótese de ausência de similitude fática entre os julgados”. CC, arts. 186, 187, 189 e 206, § 3º, IV e V; CPC, Dispositivos relevantes citados: arts. 85, §§ 2º, 6º e 8º, 99, e § 7º, 141, 297, 373, § 1º, 400, 489, 492, 995, caput parágrafo único, e 1.029, § 5º; , CF, III, e ; Lei n. 11.101/2005 art. 47; art. 105, a c RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 1.781.470/RJ julgado em 1º/ ; STJ, AgInt no , relator Ministro 7/2024 AREsp n. 2.135.804/SP João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 12/8/2024; , relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, AREsp n. 2.355.896/SP julgado em STJ, , relatora Ministra Daniela 18/12/2023; AREsp n. 2.722.809/SP Teixeira, Terceira Turma, julgado em STJ, , 29/9/2025; REsp n. 1.689.936/SP relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em STJ, 5/10/2017; , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 2.072.709/SP julgado em 9/2/2026.
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