Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.570.393
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH EM CONTRATO COLETIVO COM MENOS DE
30 BENEFICIÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por deficiência de fundamentação, ausência de demonstração
de violação de dispositivos legais e incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia envolve ação de procedimento comum cível sobre
reajuste contratual de plano de saúde, com discussão acerca da
nulidade das cláusulas de reajuste por sinistralidade e VCMH,
substituição pelos índices da ANS e devolução das diferenças pagas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, declarou nulas as cláusulas de reajuste por
sinistralidade e VCMH, determinou a aplicação dos índices anuais da
ANS para planos individuais/familiares e a devolução simples das
diferenças.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários, reconhecendo a natureza de "falso coletivo", a
insuficiência das informações e a inadequação dos estudos
apresentados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento
dos arts. 1º e 4º, VII, XVII, XVIII e XXIII, da Lei n. 9.961/2000;
(ii) saber se houve violação dos arts. 371, 373, 375 e 489, § 1º, do
CPC por falta de valoração de provas e fundamentação; (iii) saber
se os arts. 16, XI, da Lei n. 9.656/1998, 6, III, do CDC e 478 e 479
do CC foram violados pela desconsideração dos reajustes por
sinistralidade e VCMH; (iv) saber se incidem os óbices das Súmulas
n. 5 e 7 do STJ quanto ao reexame de cláusulas e provas; e (v) saber
se, em contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, é
possível aplicar automaticamente os índices da ANS ou se o
percentual deve ser apurado em liquidação com prova atuarial e
observância da RN n. 309/2012.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto aos arts.
1º e 4º, VII, XVII, XVIII e XXIII, da Lei n. 9.961/2000, por
ausência de prequestionamento.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada ofensa aos
arts. 371, 373, 375 e 489, § 1º, do CPC, por deficiência de
fundamentação.
8. Quanto à legalidade dos reajustes por sinistralidade e VCMH em
"falso coletivo", o reexame de cláusulas e provas atrai as Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
9. O acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência do
STJ de que em contratos coletivos com menos de 30 beneficiários não
cabe a aplicação automática dos índices da ANS, devendo o percentual
adequado ser apurado em liquidação de sentença, mediante prova
atuarial e observância da RN n. 309/2012.
10. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada,
pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente
protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplicam-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula
n. 211 do STJ quando ausente prequestionamento dos dispositivos de
lei indicados no recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do
STF quando deficiente a fundamentação do recurso especial. 3.
Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de
cláusulas contratuais e provas sobre a natureza do contrato e os
estudos atuariais. 4. O acórdão recorrido não está em sintonia com o
entendimento do STJ quando aplica aos contratos coletivos com menos
de 30 beneficiários o índice da ANS para contratos individuais,
devendo o percentual de reajuste ser apurado em liquidação de
sentença com prova atuarial e observância da RN n. 309/2012. 5. A
penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de
recursos manifestamente protelatórios.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.961/2000, arts. 1º, 4º,
VII, XVII, XVIII, XXIII; Lei n. 9.656/1998, art. 16, XI; CDC, art.
6, III; CC, arts. 478, 479; CPC, arts. 371, 373, 375, 489 § 1º, 85,
§ 11, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 123, 211;
STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n.
2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
3/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.638/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.063/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
8/8/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.553/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
2/6/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.008.784/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.155.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 7/2/2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.304.982/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
4/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.963/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.899.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 25/10/2021; STJ, REsp n. 1.553.013/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2018; STJ, REsp n.
2.069.478, relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática,
julgados em 17/9/2025; STJ, REsp n. 2.226.915, relator Ministro Raul
Araújo, decisão monocrática, julgados em 25/9/2025; STJ, REsp n.
2.180.150, relator Ministro Raul Araújo, decisão monocrática,
julgados em 28/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.858.243/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022;
STJ, AgInt no REsp n. 1.870.418/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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