Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.570.257
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER
À MARGEM DAS DIRETRIZES DA ANS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão que negou seguimento ao recurso especial por aplicação do
Tema n. 1.076 do STJ quanto aos honorários, e inadmitiu por ausência
de demonstração de violação dos arts. 421 e 421-A do CC, 373, 927,
III, e 1.039 do CPC, e 51, IV, do CDC, por necessidade de reexame de
provas e interpretação de cláusulas contratuais, com incidência das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e por superação da controvérsia do rol da
ANS após a Lei n. 14.454/2022.
2. A controvérsia envolve ação de
procedimento comum com pedido de tutela de urgência para
fornecimento do medicamento Lorlatinibe (Lorbrena) a paciente com
adenocarcinoma de pulmão com rearranjo de ALK, metastático para
SNC.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o
pedido para condenar a operadora a fornecer o medicamento e fixou
honorários, posteriormente ajustados para 15% sobre o valor da
causa.
4. A Corte de origem manteve a obrigação de fornecimento do
medicamento e reduziu os honorários para 10% sobre o valor
atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em
discussão: (i) saber se houve violação do art. 10, § 4º, da Lei n.
9.656/1998 pela determinação de custeio de medicamento não previsto
no rol e nas diretrizes da ANS; (ii) saber se foram violados os
arts. 421 e 421-A, parágrafo único, do Código Civil por impor
obrigação não pactuada e em descompasso com a liberdade contratual;
(iii) saber se foram desconsiderados precedentes obrigatórios, nos
termos do art. 927, III, do CPC, sobre a taxatividade mitigada do
rol da ANS; (iv) saber se não foi observada a distribuição do ônus
da prova do art. 373 do CPC quanto aos requisitos do art. 10, § 13,
da Lei n. 9.656/1998; (v) saber se cláusula contratual que limita
cobertura conforme o rol da ANS não é abusiva à luz do art. 51, IV,
do CDC; e (vi) saber se os honorários deveriam ser fixados por
equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sendo inaplicável o
Tema 1.076/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está
em sintonia com a jurisprudência do STJ a respeito da obrigação de
custeio de medicamento antineoplásico prescrito por médico para
tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS,
aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. As teses sobre liberdade
contratual, abusividade de cláusula e ônus da prova demandam
reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que
é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. Quanto aos honorários, o
recurso teve o seguimento negado por estar o acórdão de acordo com a
tese firmada no Tema n. 1.076 do STJ, razão pela qual não será
analisada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quando o tribunal de origem decide ser devido o custeio de
medicamento antineoplásico prescrito, independentemente da natureza
do rol da ANS. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar
a rediscussão de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto
probatório. 3. A negativa de seguimento do recurso especial impede a
análise das questões referentes ao Tema 1.076/STJ."
Dispositivos
relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 4º, 13; CPC,
arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º, § 11, 1.030, I, b, § 2º, 927, III, 373; CC,
arts. 421, 421-A, parágrafo único; CDC, art. 51, IV; CF, art. 105,
III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ,
Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.720.317/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 2.174.344/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.990/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023.
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