Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.570.186
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO COM TÉCNICA ROBÓTICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do
art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, com incidência da Súmula n. 211
do STJ.
2. A controvérsia é sobre ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos morais, visando à cobertura de procedimentos
cirúrgicos oncológicos por técnica robótica.
3. Na sentença, o Juízo
de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos,
condenando a operadora de saúde à realização dos procedimentos e ao
pagamento de danos morais.
4. A Corte de origem manteve a sentença
por unanimidade, rejeitou embargos de declaração e reconheceu a
abusividade da recusa de cobertura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento do art. 10, § 4º, da Lei
n. 9.656/1998, à luz do art. 489, II, do CPC; (ii) saber se o
acórdão negou vigência aos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e 1º
e 4º, I, da Lei n. 9.961/2000, sustentando a taxatividade do rol da
ANS e a inexistência de cobertura para cirurgia robótica; e (iii)
saber se as cláusulas delimitativas de cobertura são válidas nos
termos do art. 54, § 4º, do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A análise
de ofensa direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal não compete
ao STJ.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão adotou fundamentação per relationem suficiente e enfrentou
os pontos essenciais.
8. O acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência do STJ de que, em tratamento oncológico, é devido o
custeio dos procedimentos indicados pelo médico, sendo irrelevante a
natureza do rol da ANS, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer em
parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de
julgamento: "1. Não compete ao STJ apreciar ofensa direta a
dispositivo constitucional, e não há negativa de prestação
jurisdicional quando a decisão local se mostra fundamentada, ainda
que por remissão. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido decide que é devida a cobertura de tratamento oncológico
conforme a indicação médica, sendo irrelevante a natureza do rol da
ANS".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX, e 105, III,
a; CPC, arts. 85, § 11, 489, II, e 1.022; Lei n. 9.656/1998, art.
10, § 4º; Lei n. 9.961/2000, arts. 1º e 4º, I; CDC, art. 54, §
4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp
n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.108.528/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
12/8/2024; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.113.329/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
17/2/2025.
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