Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.570.132
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reapreciação de matérias já decididas ou ao novo julgamento da lide.
2. Não há omissão quanto aos honorários, uma vez que o julgado enfrentou a matéria expressamente ao majorar a verba para R$ 1.650,00, mantendo, por via reflexa, o critério de equidade da sentença restabelecida. 3. A distribuição do ônus sucumbencial foi solucionada pelo restabelecimento integral da sentença, o que logicamente mantém o rateio de custas e despesas definido na origem, superando a tese de sucumbência mínima. 4. A ausência de menção explícita a dispositivos legais ou temas repetitivos ) não configura vício, pois a decisão resolveu a controvérsia (Tema 1.076/STJ com base nos parâmetros aplicáveis ao caso concreto.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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