Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.569.664
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 24/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp
2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos
recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser
observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra
decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da
falta de comprovação de ausência de expediente forense no período.
1.1. Nos ter mos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela
Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer,
o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá
desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".
1.2. No presente agravo interno, a parte apresentou documentos que
comprovam a suspensão do expediente forense no curso do prazo
recursal, tornando tempestivo o reclamo.
2. Alterar as conclusões do acórdão impugnado quanto à configuração
de ato ilícito ensejador de responsabilização, reconhecendo o dever
de reparação civil na esfera moral, exigiria incursão no acervo
fático e probatório dos autos, medida que afronta o disposto na
Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da
Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao
apelo extremo.
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