Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.569.661
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
PARCELAS DE COMPRA E VENDA DE LOTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO,
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC, falta de demonstração de afronta aos arts. 2.028 do CC, 330,
485 e 506 do CPC, 290 do CC e 37 da Lei n. 6.766/1979, e incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de
cobrança de parcelas relativas à aquisição de lotes, com correção,
juros, multa contratual e honorários, fundada em cessão de créditos
homologada em 1999.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
reconheceu a prescrição, julgou improcedente o pedido inicial e as
reconvenções e fixou honorários.
4. A Corte de origem não conheceu
do apelo dos réus e deu provimento ao apelo da autora para afastar a
prescrição e determinar o retorno dos autos, sendo rejeitados os
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há doze questões
em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional, por decisão sem fundamentação adequada, inclusive nos
embargos de declaração (art. 11 do CPC); (ii) saber se o acórdão
deixou de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão
(arts. 489, II e § 1º, IV, do CPC); (iii) saber se houve omissão
sobre ilegitimidade de parte e demais teses, além de contradições e
falta de fundamentação (art. 1.022, II, do CPC); (iv) saber se
caberia extinção sem resolução do mérito por ilegitimidade de parte
e carência de ação (arts. 330 e 485 do CPC); (v) saber se a cessão
de crédito poderia ser oposta sem notificação prévia (art. 290 do
CC); (vi) saber se a venda de lotes não registrados configuraria
objeto ilícito, atraindo nulidade (art. 37 da Lei n. 6.766/1979 c/c
arts. 104 e 166, II, do CC); (vii) saber se a prescrição aplicável
seria a quinquenal, iniciada em 11/1/2003 e consumada em 11/1/2008
(arts. 2.028 e 206, § 5º, I, do CC); (viii) saber se a ação
anulatória proposta por associação produziria efeitos contra
terceiros não associados (art. 506 do CPC); (ix) saber se os
honorários deveriam incidir sobre o proveito econômico ou ser
rateados (art. 85, § 3º, do CPC); (x) saber se caberia repetição do
indébito em dobro e compensação na hipótese de cobrança excessiva
(arts. 940 e 368 do CC); (xi) saber se se aplica o prequestionamento
ficto (art. 1.025 do CPC); e (xii) saber se houve prestação
jurisdicional integral em prazo razoável (arts. 3º e 4º do
CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não houve negativa de prestação
jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões
essenciais com fundamentação suficiente, ainda que contrária à
pretensão, afastando a violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC.
7.
A revisão das conclusões sobre legitimidade e interesse de agir
demanda reexame de cláusulas e provas, o que é vedado pelas Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
8. O termo inicial da prescrição foi fixado com o
trânsito em julgado da ação anulatória, alinhado à orientação do
STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
9. As demais matérias, cessão
de crédito, irregularidade do loteamento, honorários, repetição de
indébito, compensação, prequestionamento ficto e tutela
jurisdicional, não foram apreciadas pela Corte de origem, faltando
prequestionamento, razão pela qual incidem, por analogia, as Súmulas
n. 282 e 356 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta
Corte sobre o termo inicial da prescrição em relação de
prejudicialidade com ação anulatória. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7
do STJ para obstar reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório nas teses de ilegitimidade e interesse de agir. 3.
Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente
prequestionamento das matérias não enfrentadas pelo Tribunal de
origem. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão aprecia as questões relevantes com fundamentação
suficiente".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489,
1.022, 330, 485, 506, 85, § 3º, 1.025, 3º, 4º; CC, arts. 2.028, 206,
§ 5º, I, 290, 940, 368, 104, 166, II; Lei n. 6.766/1979, art.
37.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF,
Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2690467/MS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
10/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1683322/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
21/2/2022; STJ, REsp n. 1.852.820/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022.
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