Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.569.556
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE NA DECISÃO EMBARGADA. VIABILIDADE DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada que, nos termos do art. 1.022 do CPC, se destinam a (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.
2. Presente o vício indicado na petição de embargos de declaração, era caso de acolhimento dos declaratórios, sem prejuízo de posterior análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
3. Agravo interno desprovido.
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