Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.569.304

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal para ações de revisão de contrato bancário é a data da assinatura do contrato, e não a data de vencimento da última parcela. 2. A data de vencimento da última parcela constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional em ações que exigem o cumprimento da obrigação (cobrança, execução, monitória), não se aplicando às hipóteses de revisão de cláusulas contratuais. 3. Hipótese de provimento ao agravo interno e ao recurso especial para reconhecer a prescrição da pretensão revisional, considerando que entre a data da celebração do contrato e a propositura da ação transcorreu o prazo decenal. 4. Em decorrência do provimento do recurso especial, deve ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. O reconhecimento da prescrição, com a extinção do processo, implica inversão do ônus sucumbencial fixado na origem. Agravo interno provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.