Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.569.186
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por violação do do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e art. 398 aplicação do V, do CPC. art. 1.030, 2. A controvérsia é sobre ação de usucapião extraordinária fundada em posse mansa, pacífica e contínua, com por mais de 15 anos. animus domini
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e reconheceu a usucapião extraordinária, aplicando o do CC e fixando como termo art. 2.028 final após interrupção em 1992 e retomada em 11/3/2008, 3/1993. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do do CPC art. 398 por omissão na análise de questões fáticas essenciais, com necessidade de anulação do julgado e reabertura da instrução com diligências de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não houve prequestionamento do do CPC, o que atrai os óbices das art. 398 Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ; a parte não suscitou ofensa ao do art. 1.022 CPC.
7. Pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, o que encontra impedimento na Súmula n. 7 do STJ.
8. Não estão caracterizadas a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade de litigância de má-fé à agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a Tese de julgamento matéria federal não foi prequestionada e a parte recorrente não alega ofensa ao do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a insurgência art. 1.022 demanda o reexame de fatos e provas”. CPC, arts. 398, 1.022 e 85, §
11. Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 211 e
7. Jurisprudência relevante citada:
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