Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.569.186

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por violação do do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e art. 398 aplicação do V, do CPC. art. 1.030, 2. A controvérsia é sobre ação de usucapião extraordinária fundada em posse mansa, pacífica e contínua, com por mais de 15 anos. animus domini 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e reconheceu a usucapião extraordinária, aplicando o do CC e fixando como termo art. 2.028 final após interrupção em 1992 e retomada em 11/3/2008, 3/1993. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do do CPC art. 398 por omissão na análise de questões fáticas essenciais, com necessidade de anulação do julgado e reabertura da instrução com diligências de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve prequestionamento do do CPC, o que atrai os óbices das art. 398 Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ; a parte não suscitou ofensa ao do art. 1.022 CPC. 7. Pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, o que encontra impedimento na Súmula n. 7 do STJ. 8. Não estão caracterizadas a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade de litigância de má-fé à agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a Tese de julgamento matéria federal não foi prequestionada e a parte recorrente não alega ofensa ao do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a insurgência art. 1.022 demanda o reexame de fatos e provas”. CPC, arts. 398, 1.022 e 85, § 11. Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 211 e 7. Jurisprudência relevante citada:

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