Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.568.809

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CRÍTICA POLÍTICA. AGENTE PÚBLICO. PESSOA NOTÓRIA. OFENSA À HONRA. ABUSO NÃO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando- se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A esfera de proteção dos direitos da personalidade das pessoas públicas e, notadamente, dos agentes políticos é reduzida, impondo-se-lhes tolerar críticas relativas ao exercício de atividades de interesse público, sem que daí decorra, por si, ato ilícito. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que o conteúdo veiculado constitui análise política de cunho opinativo, voltada à atuação pública de figura notória, sem incursão em sua intimidade ou vida privada, e que não revelou intenção difamatória nem aptidão para lesar a honra ou a imagem do recorrente. 3.1. Infirmar tais premissas — a natureza opinativa do discurso, a ausência de propósito ofensivo, a preservação da vida privada e a inocorrência de dano — demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.

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