Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.568.495
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA POR VÍCIOS EM IMÓVEL. NULIDADE POR OFENSA AO JUIZ NATURAL, EM EMBARGOS, OMISSÃO/CONTRADIÇÃO VALORAÇÃO DA PROVA E DECISÃO EXTRA PETITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia envolve ação reparatória por danos materiais e morais, fundada em vícios de construção (alagamentos e vazamentos) em imóvel residencial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo culpa exclusiva dos autores com base no CDC. 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar ao pagamento de danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade do julgamento por ofensa ao juiz natural, à luz do º, LIII, da CF e do da art. 5 art. 118 Lei n. 35/1979; (ii) saber se o acórdão recorrido e os acórdãos dos embargos de declaração incidiram em omissão e contradição, em violação ao do CPC; (iii) saber art. 1.022 se houve violação ao do CPC por desconsiderar a prova técnica e art. 371 privilegiar depoimentos; (iv) saber se houve decisão extra petita, em afronta ao do CPC; e (v) saber se restou comprovada divergência jurisprudencial nos art. 141 termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não cabe, em recurso especial, a análise de ofensa direta à Constituição, nem a resolução, portaria ou regimento interno; além disso, persiste fundamento autônomo não impugnado (prevenção do órgão julgador), incidindo, por analogia, a Súmula n. 283 do STF.
7. Não há violação ao do CPC, pois os embargos enfrentaram os pontos art. 1.022 e afastaram vícios de embargabilidade. 8. A pretensão de rever a valoração da prova encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, e não se identifica decisão extra petita. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, conforme o § 1º, do CPC e o § 1º, do RISTJ, ficando art. 1.029, art. 255, prejudicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste Tese de julgamento fundamento autônomo não impugnado e não cabe, em recurso especial, exame de ofensa direta a dispositivo constitucional ou a atos normativos infralegais.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à valoração da prova técnica e à responsabilização.
3. Não há violação ao do CPC quando a Corte local enfrenta os pontos e afasta vícios de art. 1.022 embargabilidade. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ.” art. 1.029, art. 255, CF, º, LIII; CPC, Dispositivos relevantes citados: art. 5 Lei n. 35/1979, art. 118; arts. 1.022, 371, 141, 1.029 § 1º, 85 § 11; RISTJ, § 1º. art. 255 STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.