Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.568.321
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE E
RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO/EXECUTOR DO PMCMV - FAR POR
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de
recurso especial interposto em ação de reparação por danos materiais
e morais decorrentes de vícios de construção.
2. Sentença de procedência reformada em apelação do requerido para
julgar improcedentes os pedidos, sob fundamento de inexistência de
nexo causal entre a atuação do banco, como mero agente financeiro, e
os vícios construtivos; rejeitados embargos de declaração; no
especial, a recorrente aponta violação de leis federais e
divergência jurisprudencial para reconhecer a legitimidade e
responsabilidade do agente oficial no PMCMV - Faixa 1.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou
a Lei n. 10.150/2000 ao afastar a responsabilidade do agente
oficial em programa habitacional popular; (ii) verificar se houve
violação dos arts. 727, 189 e 206, § 1º, II, do Código Civil quanto
ao prazo prescricional, termo inicial e disciplina aplicável; (iii)
definir se houve afronta aos arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 4º da Lei n.
10.188/2001 quanto às atribuições do gestor/executor do FAR; (iv)
analisar se houve violação do art. 9º da Lei n. 11.977/2009 quanto à
atuação no PMCMV -Faixa 1; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à legitimidade e responsabilidade da
instituição oficial quando atua como gestora/executora de política
pública habitacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A definição da legitimidade e responsabilidade depende da
identificação, à luz do contrato e da regulamentação, do papel
efetivo do banco no PMCMV - Faixa 1/FAR
5. O acórdão recorrido julgou improcedente a demanda por ausência de
nexo causal sem exame detido dos instrumentos, em aparente
contradição metodológica e em potencial colisão com a orientação do
STJ, que distingue atuação do mero agente financeiro daquela de
executor/gestor de política pública.
6. Impõe-se o provimento do agravo para retorno dos autos à origem a
fim de análise específica da atuação e do contrato, afastando-se os
óbices de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A legitimidade e eventual responsabilidade
por vícios construtivos variam conforme o papel desempenhado pelo
agente oficial, devendo o julgador apurar, com base no contrato e na
regulamentação, se atuou como mero agente financeiro ou como
executor/gestor do PMCMV - FAR. 2. É necessário o retorno à origem
para exame específico do contrato e da atuação institucional, não
subsistindo os óbices de inadmissibilidade quando a parte indica
paradigmas e fundamentos aptos ao confronto".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CDC, art.
25, § 1º; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 727, 189 e 206, § 1º, II;
Lei n. 10.188/2001, arts. 1, §§ 1º e 2º, 4; Lei n. 11.977/2009, art.
9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.163.228/AM, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012;
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.176.274/RS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025.
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