Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.568.247
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS E
CONCORRÊNCIA DESLEAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
FUNDAMENTAÇÃO, VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL E CARACTERIZAÇÃO DE
PLÁGIO/PARASITISMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC, aplicação do art. 371 do CPC, ausência de
violação dos arts. 479 do CPC e 22, 24, I, 27, 102 e 106 da Lei n.
9.610/1998, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de não fazer c/c
indenização por dano moral e material por violação de direitos
autorais e concorrência desleal.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos.
4. A Corte de origem manteve a sentença e desproveu a apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 371, 479 e 489, § 1, IV, do CPC pela desconsideração do laudo
pericial e falta de fundamentação; (ii) saber se se configurou
contrafação e a incidência dos arts. 22, 24, I, 27, 102 e 106 da Lei
n. 9.610/1998; e (iii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por violação do art. 1.022, II e III, do CPC e
aplicação da Súmula n. 356 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 489, § 1, IV, do CPC, pois o acórdão
enfrentou os pontos essenciais, analisou o laudo e a prova
documental e apresentou motivação suficiente.
7. Inexiste negativa de prestação jurisdicional; os embargos de
declaração não apontaram omissão específica capaz de alterar o
resultado. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação genérica.
8. A valoração da prova observou os arts. 371 e 479 do CPC; o juiz
não está vinculado ao laudo, desde que motive. A revisão pretendida
demanda reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7
do STJ.
9. A incidência dos arts. 22, 24, I, 27, 102 e 106 da Lei n.
9.610/1998 pressupõe obra original e contrafação comprovada,
premissas afastadas no acórdão; a reforma exigiria alterar fatos
fixados, também obstada pela Súmula n. 7 do STJ. O acórdão está em
consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489, § 1, IV, do CPC
quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação
suficiente. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional, e
alegações genéricas atraem a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3.
A valoração da prova segue o livre convencimento motivado dos arts.
371 e 479 do CPC; o reexame de fatos e provas é vedado, incidindo a
Súmula n. 7 do STJ. 4. A aplicação dos arts. 22, 24, I, 27, 102 e
106 da Lei n. 9.610/1998 depende da comprovação de contrafação e não
autoriza revisão fática em recurso especial; incide a Súmula n. 7
do STJ, e o acórdão alinhado à jurisprudência atrai a Súmula n. 83
do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479, 489 § 1 IV,
1.022 II III, 85 § 11; Lei n. 9.610/1998, arts. 22, 24 I, 27, 102,
106
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas
n. 284, 356; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no REsp n.
1.861.297/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 14/9/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.695.007/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024.
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