Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.568.202

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALTERAÇÃO DE REDE CREDENCIADA (DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL). DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA E INDIVIDUALIZADA (ART. 17, § 1º, DA . CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA LEI N. 9.656/1998) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO. REVERSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base na análise soberana do conjunto fático- probatório, firmou a premissa de que a operadora de plano de saúde não se desincumbiu do ônus de demonstrar o cumprimento do requisito de comunicação prévia, individualizada e eficaz à consumidora acerca do descredenciamento do hospital (art. 17, § 1º, da . Lei n. 9.656/1998) 2. A pretensão recursal da agravante de infirmar essa conclusão fática, sob o argumento de que a comunicação foi efetivamente realizada e de forma adequada, exige, de maneira inafastável, o reexame do acervo probatório do processo, com o objetivo de reavaliar o conteúdo e a suficiência dos documentos apresentados. Tal procedimento não se confunde com mera revaloração probatória, mas caracteriza nítida tentativa de reexame de provas, providência expressamente vedada em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.

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