Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.568.182

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RETENÇÃO DE TAXAS E CLÁUSULA PENAL. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF) e por necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. A controvérsia envolve ação de rescisão de contrato declaratória de nulidade c/c de cláusula contratual ressarcimento de crédito, com pedidos de rescisão do c/c consórcio, devolução de valores e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a restituição em 30 dias após o encerramento do grupo e, em embargos de declaração, autorizou o desconto das taxas e multas. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a retenção de cláusula penal, taxa de administração e seguro de vida, mantendo a restituição e majorando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do do CPC art. 141 por julgamento além dos limites do pedido; (ii) saber se houve violação do art. 492 do CPC por decisão em objeto diverso do pedido; (iii) saber se houve violação do III, do CPC pela não observância das Súmulas 381 e 538 do STJ; (iv) art. 927, saber se o § 3º, da autoriza a taxa de adesão como art. 27, Lei n. 11.795/2008 antecipação da taxa de administração; (v) saber se o § 5º, da art. 10, permite a multa contratual sem prova específica; (vi) saber se o Lei n. 11.795/2008 § 2º, do CDC admite retenção por prejuízos ao grupo; e (vii) saber se os art. 53, arts. 408 e 410 do CC autorizam a cláusula penal em caso de desistência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, por ausência de prequestionamento. Não há interesse recursal quanto à taxa de adesão (art. 27, § 3º, da . Lei n. 11.795/2008) 7. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório sobre a cláusula penal e a prova de prejuízo ao grupo. 8. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da falta de impugnação específica do fundamento relativo ao seguro de vida. 9. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar recurso especial fundado em violação a enunciados sumulares sob o III, do CPC. art. 927, IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento das alegações fundadas nos arts. 141 e 492 do CPC por ausência de prequestionamento. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à cláusula penal e à prova de prejuízo ao grupo. 3. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar recurso especial fundado em violação a enunciado de súmula. 5. Não há interesse recursal quanto à taxa de adesão prevista no § 3º, da ” art. 27, Lei n. 11.795/2008. CPC, arts. 85 § 11, 141, 492 e 927; CDC, § Dispositivos relevantes citados: art. 53 2º; CC, arts. 408 e 410; arts. 10 § 5º e 27 § 3º. Lei n. 11.795/2008, STJ, Súmulas n. 5 e 7, Súmula n. 83 e Súmula n. Jurisprudência relevante citada: 518; STF, Súmulas n. 282 e 356, Súmulas n. 283 e 284; STJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, REsp n. 1.804.286/DF, julgado em STJ, relator Ministro Raul Araújo, 1/12/2025; REsp n. 2.238.600/SP, Quarta Turma, julgado em STJ, relatora 24/11/2025; AREsp n. 2.929.420/SP, Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em STJ, 20/10/2025; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2.938.060/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 13/10/2025; AREsp n. 2.876.012/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 8/9/2025; relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, AREsp n. 2.861.703/MG, julgado em 22/9/2025.

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