Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.568.013

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA N. 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7, 83 e 211 do STJ. 2. O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que rejeitou a juntada de documentos em grau recursal por ausência de força nova e reconheceu a preclusão da juntada, além de determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais incidissem sobre o proveito econômico obtido. 3. A agravante alegou equívoco na aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ, sustentando que a matéria foi devidamente prequestionada e que sua pretensão não visava ao reexame de provas, mas à revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem concluiu pela preclusão da juntada de documentos, entendendo que não se tratava de documento novo ou que houvesse justa causa para sua apresentação tardia. A pretensão de reverter essa conclusão implicaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A análise sobre a existência de má-fé ou justo impedimento para a juntada extemporânea de documentos é questão de fato, insuscetível de revisão em instância extraordinária. 7. Nos termos da jurisprudência do STJ, em casos de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, os honorários em favor do executado devem ser calculados com base no proveito econômico por ele obtido, ou seja, sobre o valor do excesso que foi extirpado da execução. 8. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que determina que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados com base no proveito econômico obtido pelo executado, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 9. A ausência de novos argumentos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada faz subsistir o entendimento nela firmado. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

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