Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.567.868

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE. ESCRITURA PÚBLICA. PROCURAÇÃO SEM CLÁUSULA EM CAUSA PRÓPRIA. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FORÇA PROBANTE DE ESCRITURA PÚBLICA. ART. 215 DO CC. TESES RELATIVAS AOS ARTS. 108, 113 E 215 DO CC. CONTROVÉRSIA JÁ ENFRENTADA. REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INSTRUMENTOS NEGOCIAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ADEQUADO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, em ação declaratória de propriedade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão ou contradição quanto à força probante da escritura pública e à aplicação do art. 215 do CC; (ii) houve omissão quanto às teses fundadas nos arts. 108, 113 e 215 do CC; (iii) seria afastável a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; (iv) ficou adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial; e (v) deve ser afastada a multa aplicada por embargos protelatórios. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes ao julgamento e apenas adota conclusão contrária à pretensão da parte. 5. A controvérsia acerca da titularidade material dos bens, da suficiência das escrituras públicas e da atuação dos recorrentes como interpostas pessoas depende da análise do conjunto probatório e da interpretação dos instrumentos negociais, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera quando ausente demonstração analítica idônea da similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados. 7. A manutenção da multa por embargos protelatórios subsiste quando a insurgência revela mera tentativa de rejulgamento de questões já decididas. Embargos de declaração rejeitados.

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