Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.567.788
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC AO
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e
por inviabilidade do dissídio jurisprudencial nas alíneas a e c.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos
materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito,
fundada em responsabilidade civil e cobertura securitária.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por
prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do CC, com
resolução de mérito.
4. A Corte de origem manteve a extinção por prescrição trienal,
reafirmando a inaplicabilidade do art. 27 do CDC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recorrente é
consumidor por equiparação e se incide o microssistema do CDC; (ii)
saber se a pretensão está sujeita ao prazo prescricional quinquenal
do art. 27 do CDC; (iii) saber se é inaplicável a prescrição trienal
do art. 206, § 3º, V, do CC; e (iv) saber se há dissídio
jurisprudencial quanto à incidência do CDC e ao prazo de prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 17 do CDC equipara a vítima de acidente de consumo a
consumidor, alcançando terceiros não participantes da relação
contratual, conforme precedentes do STJ.
7. O prazo aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, o que afasta
a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, estando a ação
ajuizada dentro do quinquênio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 17 da Lei n. 8.078/1990 ao
terceiro vítima de acidente de consumo, equiparando-o a consumidor e
submetendo a controvérsia ao microssistema do CDC. 2. A plica-se o
art. 27 da Lei n. 8.078/1990, fixando prazo prescricional quinquenal
e afastando a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 3, 17 e
27; CC, art. 206, § 3º, V; CPC, arts. 487, II e 1.025; CF, art.
105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.026.602/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 25/4/2023; STJ, REsp n. 1.787.318/RJ, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020;
STJ, AgRg no REsp n. 1.000.329/SC, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/8/2010.
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