Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.567.551
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. COBERTURA
SECURITÁRIA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos e
em cláusulas contratuais, concluiu que não seria devida a cobertura
securitária nos moldes pretendidos pela parte recorrente.
3. A alteração das premissas adotadas pelas instâncias ordinárias
demandariam novo reexame do acervo fático-probatório e interpretação
de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.