Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.567.506
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE IMAGEM. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE FOTOGRAFIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 64, § 4º, do CPC estabelece que, salvo decisão judicial em
sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida
pelo juízo incompetente até que outra seja proferida pelo juízo
competente.
2. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi
proferida após o trânsito em julgado da decisão que determinou a
competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
sendo necessário remeter os autos ao juízo competente para
apreciação da apelação e demais recursos.
3. A manutenção da sentença do juízo paulista se dá em homenagem ao
princípio da duração razoável do processo, da proteção à boa-fé e
atendendo aos elevados interesses sociais envolvidos na lide.
4. Recurso provido para determinar a remessa ao Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, para apreciar a apelação e demais
recursos como entender de direito.
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