Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.567.418
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO
CONSTRUTIVO EM IMÓVEL. PRAZO APLICÁVEL À PRETENSÃO CONDENATÓRIA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial por
ausência de demonstração de violação legal, incidência da Súmula n.
7 do STJ e falta de cotejo analítico.
2. No agravo de instrumento, o Tribunal de origem afastou a
decadência do art. 26 do CDC, aplicou o prazo prescricional do art.
205 do CC para pretensão condenatória por vícios construtivos,
manteve a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do
CDC e determinou o custeio da perícia conforme o art. 95 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o prazo
decadencial de 90 dias do art. 26, II, do CDC nas pretensões de
reexecução de serviços para reparo de vícios construtivos; (ii)
verificar se é inaplicável o prazo decenal do art. 205 do CC às
pretensões constitutivas de reexecução de serviços, com
reconhecimento da decadência; (iii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 26, II, do CDC e 205 do
CC, notadamente em relação ao REsp n. 1.721.694/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pretensão veiculada é condenatória por inadimplemento
contratual, sujeita ao prazo prescricional do art. 205 do CC, não ao
prazo decadencial do art. 26 do CDC.
5. A requalificação da causa de pedir e dos pedidos para
enquadrá-los sob o regime decadencial demanda revolvimento
fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça quanto ao prazo decenal para pretensões
indenizatórias, o que enseja a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de
cotejo analítico, inviabilizando o conhecimento pela alínea c do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Pretensões condenatórias decorrentes de
inadimplemento contratual por vícios construtivos sujeitam-se ao
prazo prescricional do art. 205 do CC, não ao prazo decadencial do
art. 26 do CDC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a
requalificação da demanda que exige revolvimento fático-probatório.
3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está
alinhada à jurisprudência desta Corte, e não há conhecimento do
dissídio por ausência de cotejo analítico".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 26, II, §§ 1º a 3º, e
6º, VIII; CC, art. 205; CPC, art. 95; Constituição Federal, art.
105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 1.591.223/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, julgado em 2/6/2016; STJ, REsp n. 1.721.694/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019.
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