Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.567.343

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, PREVENÇÃO/CONEXÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 280 e 283 do STF, mantendo a conclusão pela validade da cláusula de eleição de foro e afastando prevenção e nulidade por falta de fundamentação. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais decorrentes de notificações a terceiros, com pedido subsidiário de rescisão de contratos de compra e venda de grãos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a incompetência da Comarca de Dourados/MS, determinou a remessa dos autos para São Paulo/SP, validou a cláusula de eleição de foro e afastou hipossuficiência. 4. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a validade da cláusula de eleição de foro, rejeitou a prevenção e a nulidade por falta de fundamentação; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação e omissões quanto à prevenção, reunião de processos, abusividade da cláusula de foro e contradição com precedente; (ii) saber se os processos relativos aos mesmos contratos deveriam ser reunidos para evitar decisões conflitantes; (iii) saber se houve violação ao dever de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente; (iv) saber se deveria ser reconhecida a prevenção da 1ª Câmara Cível; e (v) saber se a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é abusiva diante de hipossuficiência e dificuldade de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre prevenção e conexão, mantida a conclusão da Corte de origem de inexistência de identidade de causas de pedir e pedidos. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, inexistentes hipossuficiência e prejuízo de acesso à justiça; incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas acerca de prevenção e conexão. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência sobre validade de cláusula de eleição de foro sem hipossuficiência e sem prejuízo de acesso à justiça. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar revolvimento da matéria fático-probatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, 63, caput e § 1º, 85, § 11, 489, § 1º, IV, 930, parágrafo único, e 1.022, II; Lei n. 8.078/1990, art. 51, XVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.357.388/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.763.888/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 440.494/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.136.727/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 280 e 283.

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