Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.567.308
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO VIRTUAL.
INTIMAÇÃO E SUSTENTAÇÃO ORAL. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
1. Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC: o acórdão embargado
enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas,
afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Regularidade da intimação e ausência de oposição ao julgamento
virtual no prazo regimental: a origem consignou ciência da
distribuição, substituição de patronos e ausência de manifestação
contrária ao julgamento virtual, não havendo afronta ao art. 937 do
CPC.
3. Legitimidade do Ministério Público e Súmula 601/STJ: a origem
qualificou a controvérsia como direitos coletivos de consumidores
decorrentes de contratos de compromisso de compra e venda, hipótese
em que se reconhece a legitimidade do Ministério Público;
inexistência de omissão quanto ao distinguishing do art. 489, § 1º,
VI, do CPC.
4. Súmula 83/STJ: não há contradição na sua aplicação quando o
acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência do
tribunal, inclusive quanto ao julgamento virtual e à exigência de
prejuízo concreto.
Embargos de declaração rejeitados.
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