Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.567.281
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA EM AÇÕES COLETIVAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve a alegação de litispendência entre ação civil pública proposta por uma associação e outra ajuizada anteriormente por outra entidade, ambas com pedidos relacionados a danos morais coletivos. 3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de litispendência, considerando a diferença entre os pedidos, os beneficiários e a extensão da tutela pleiteada nas ações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da litispendência entre ações coletivas propostas por diferentes associações demanda reexame de provas ou apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise da litispendência em ações coletivas exige a verificação da identidade entre os pedidos, os beneficiários e o resultado prático almejado, o que demanda reexame do conjunto fático-probatório, sendo vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A decisão monocrática aplicou corretamente a ao constatar que o Súmula 83/STJ, acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, que flexibiliza a análise da tríplice identidade em ações coletivas, priorizando o resultado prático e a proteção dos direitos tutelados. 7. A distinção entre "dano individual" e "dano moral coletivo" feita pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera a diferença entre os pedidos e os beneficiários como elementos essenciais para afastar a litispendência. 8. A ausência de novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática justifica a manutenção do entendimento nela firmado.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.