Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.566.920
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DE FATO E PROVA. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Precedente.
2. A mera afirmação genérica de não incidência da Súmula 7/STJ não supera o óbice de reexame de fatos e provas, sendo inviável, em recurso especial, rediscutir a interpretação de fatos relacionados à adequada distribuição e inversão do ônus probatório (Súmula 7/STJ).
3. O agravo interno deve observar a exigência do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na hipótese.
4. Agravo interno não conhecido.
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