Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.566.829

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. PREQUESTIONAMENTO, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), necessidade de reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), e inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia versa sobre ação de despejo por denúncia vazia envolvendo desocupação do imóvel, imissão na posse e condenação em custas e honorários, com discussão sobre validade e efeitos de transações extrajudiciais e destinação de depósitos locatícios. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a ação de despejo e a reconvenção por perda superveniente do interesse processual, fixou honorários e determinou avaliação posterior para liberação dos depósitos. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos, reconheceu a perda de objeto pela entrega da posse, afirmou que os depósitos de aluguéis pertencem ao espólio até a alienação, majorou honorários e rejeitou embargos declaratórios, com prequestionamento genérico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição e erro material quanto à homologação das transações extrajudiciais e à destinação dos depósitos (art. 1.022, I, II e III, do CPC); (ii) saber se, diante do reconhecimento do pedido e da transação, as despesas e honorários deveriam ser imputados a quem reconheceu o pedido ou divididos (art. 90 do CPC); (iii) saber se os efeitos processuais da alienação da coisa litigiosa se estendem ao adquirente para responder por consequências e obrigações correlatas (art. 109, § 2º, do CPC); e (iv) saber se as transações extrajudiciais são válidas, impedem arrependimento unilateral, se interpretam restritivamente e se constituem títulos executivos extrajudiciais (arts. 285, 840, 841, 842, 843 e 844 do CC), com divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e registrou a inexistência de acordo homologado e a destinação dos depósitos ao espólio, afastando omissão, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC). 7. A pretensão de alterar a distribuição dos honorários pela causalidade demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegação baseada no art. 109, § 2º, do CPC padece de deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 9. A validade e os efeitos das transações exigem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 10. A incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e afasta a existência de vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais quando fundada no princípio da causalidade. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal não demonstra de que modo o acórdão violou o art. 109, § 2º, do CPC. 4. Aplicam- se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o conhecimento de alegações que exigem interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas acerca de transações extrajudiciais. 5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, 90, 109, § 2º, e 85, §§ 11 e 2º; CC, arts. 285, 840, 841, 842, 843 e 844. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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