Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.566.512
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ, 282 e 356 do STF), por reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e por ausência de impugnação a fundamento suficiente (Súmula n. 283 do STF). 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização fundada em Cédula de Produto Rural.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a exigibilidade do título e a inexistência de quitação, afastando a pretensão declaratória e indenizatória. 4. A Corte a quo manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência ao art. 1 º da ao admitir desvio das sacas para débitos pretéritos; (ii) saber Lei n. 8.989/1994 se houve violação ao da ao afastar a execução para art. 15 Lei n. 8.989/1994 entrega de coisa incerta; (iii) saber se houve violação ao da art. 18 ao permitir utilização de bens vinculados à CPR para outras Lei n. 8.989/1994 dívidas; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao do CPC; e (v) saber se houve ausência de fundamentação específica nos art. 1.022 termos do do CPC. art. 489
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional é afastada, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente a ausência de prova de quitação da CPR, inexistindo violação ao do CPC. art. 1.022 7. A revisão da conclusão de que as sacas foram utilizadas para quitar débitos pretéritos e não para a CPR questionada demanda revolvimento do conjunto fático- probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar- lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta de modo suficiente a controvérsia, afastando violação ao do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a análise das art. 1.022 alegadas violações aos arts. 1º, 15 e 18 da por demandarem Lei n. 8.989/1994 revolvimento do conjunto fático-probatório.” , º; , arts. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.929/1994 art. 4 Lei n. 8.989/1994 1º, 15, 18; CPC, arts. 1.022, 489, §§ 11, 2º. art. 85, STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, REsp n. 1.879.353/SP julgado em 3/5/2021.
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