Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.566.426
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA E CONEXÃO
EM EXECUÇÃO/EMBARGOS E AÇÃO REVISIONAL. PREVALÊNCIA DA PREVENÇÃO
SOBRE FORO DE ELEIÇÃO E AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, não demonstrada
vulneração aos arts. 63, caput, §§ 1º e 4º, 58 e 59 do CPC,
incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio nos
termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia trata de
agravo de instrumento que reconheceu a conexão entre embargos à
execução e ação revisional, com remessa da execução e dos embargos
ao 4º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário de Santa
Catarina por prevenção.
3. A Corte de origem manteve a decisão que
determinou a reunião dos feitos no juízo prevento e rejeitou
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro
questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso, violando o
art. 1.022 do CPC, ao não apreciar a cláusula de eleição de foro e a
preclusão sobre a competência; (ii) saber se houve negativa de
vigência aos arts. 63, caput e §§ 1º e 4º, 58 e 59, do CPC, ao
afirmar prevenção entre juízos de competências territoriais
distintas e aplicar prevenção a juízo alegadamente incompetente;
(iii) saber se a prevenção pode prevalecer quando um dos juízos é
apontado como incompetente; e (iv) saber se houve divergência
jurisprudencial quanto à prevalência do foro de eleição e à
impossibilidade de prevenção quando um dos juízos é
incompetente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se configura violação ao
art. 1.022 do CPC, porque o tribunal estadual examinou a conexão, a
prevenção e definiu o juízo competente, consignando competir ao
juízo prevento apreciar a validade da cláusula de eleição de foro, e
rejeitou embargos que buscavam efeito infringente.
6. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conexão e da prevenção,
bem como das circunstâncias fático-probatórias específicas dos
autos; o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. O dissídio
jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico,
nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
RISTJ.
8. Matéria constitucional não é apreciável em recurso
especial, sendo imprópria a alegação de violação direta ao art. 105,
III, c, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em
recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há
violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide de
forma clara e suficiente e rejeita embargos de declaração com nítido
caráter infringente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
reexame da conexão e da prevenção fixadas pelo tribunal de origem, e
aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
sintonia com a jurisprudência desta Corte. 3. O dissídio
jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, conforme art.
1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Matéria
constitucional não é objeto de recurso especial, sendo imprópria a
alegação de violação direta ao art. 105, III, c, da Constituição
Federal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 63,
caput, §§ 1º e 4º, 58, 59, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, c; RISTJ,
art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7,
83; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.221.941/RJ, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/2/2015; STJ, AREsp
n. 2.923.677/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 23/6/2025.
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