Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.566.171
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo buscava afastar a presunção de veracidade aplicada em cumprimento de sentença de ação de exibição de documentos e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte recorrida, teses que tiveram a análise obstada pelo relator sob os fundamentos de preclusão consumativa, inovação recursal e ausência de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica a capítulo autônomo da decisão agravada acarreta preclusão; (ii) estabelecer se a alegação de ilegitimidade ativa, matéria de ordem pública, suscitada apenas em embargos de declaração, configura inovação recursal impeditiva do prequestionamento; e (iii) determinar se a discussão sobre a aplicabilidade da presunção de veracidade, atrelada a precedente vinculante, encontra óbice na preclusão consumativa decorrente de decisão anterior transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica a capítulo autônomo e independente da decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial acarreta a preclusão da matéria não impugnada, em estrita observância ao princípio da dialeticidade recursal.
4. A apresentação de tese jurídica pela primeira vez em sede de embargos de declaração configura inovação recursal, o que inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento ficto, porquanto exige-se a oportuna suscitação da questão federal na instância de origem.
5. A natureza de ordem pública da matéria não dispensa o requisito do prequestionamento, tampouco afasta a incidência da preclusão consumativa caso a questão já tenha sido objeto de anterior manifestação jurisdicional irrecorrida.
6. A inércia da parte em interpor recurso especial, no momento processual oportuno, contra acórdão que define a presunção de veracidade como sanção para a não exibição de documentos consolida a preclusão consumativa e a coisa julgada formal, impossibilitando a reabertura do debate em fase posterior, ainda que sob a alegação de violação a precedente firmado em recurso repetitivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a capítulo autônomo da decisão monocrática acarreta a preclusão da matéria. 2. A suscitação de tese inédita em embargos de declaração configura inovação recursal e inviabiliza o prequestionamento, inclusive para matérias de ordem pública. 3. Opera-se a preclusão consumativa sobre a regra de sanção processual aplicável quando a questão for decidida em agravo de instrumento anterior não impugnado oportunamente pela via recursal adequada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400, 473, 485, VI, 489, § 1º, IV, e § 3º, 507, 927, III, 928, II, 932, IV, 1.022, II, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: Tema 47/STJ; Súmula 5/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF; STJ, EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, j.
20.10.2021; STJ, REsp 408.198/ES, Terceira Turma, j. 06.06.2002.
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