Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.566.169

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VULNERAÇÃO DO III, DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ART. 932, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na ausência de demonstração de vulneração ao III, do CPC. art. 932, 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para discussão da redução da multa fixada a título de astreintes. 3. A Corte reformou a decisão recorrida para que a discussão sobre a a quo redução das astreintes ocorra no primeiro grau e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e III, do CPC por falta de fundamentação, omissão e erro material; e (ii) saber se incide o III, do CPC para o não conhecimento do agravo de art. 932, instrumento por supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a preliminar de não conhecimento, a supressão de instância e a inexistência de decisão específica sobre astreintes, afastando omissão e erro material. 6. Quanto ao III, do CPC, houve decisão que rejeitou a impugnação ao art. 932, cumprimento de sentença, sendo cabível o agravo de instrumento; para evitar supressão de instância, determinou-se que a redução da multa fosse discutida no primeiro grau. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF por falta de impugnação de fundamento autônomo suficiente à manutenção do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta as questões suscitadas, inexistindo omissão ou erro material. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando a parte não impugna fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido”. CPC, arts. 489 § 1º, 1.022 II, III, 932 III, 85 § 11. Dispositivos relevantes citados: STF, Súmulas n. 283, 284. Jurisprudência relevante citada:

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