Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.565.446

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração ao I, do CPC, por deficiência de fundamentação e pela art. 494, incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A Corte a quo manteve a homologação dos cálculos, assentou a impugnação genérica do executado e afastou omissão, ao concluir que os demonstrativos atendiam ao título executivo e que não havia erro de cálculo. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento do alegado erro de cálculo no abatimento do depósito judicial e por ausência de fundamentação adequada (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); e (ii) saber se houve erro de cálculo e se possível correção de ofício, com recálculo pela contadoria (art. 494, I, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, porque o tribunal de origem examinou de modo claro e fundamentado as questões necessárias ao deslinde, inexistindo violação ao do CPC. art. 1.022 5. A revisão das premissas adotadas pelo acórdão quanto à interpretação do título e aos cálculos demanda revolvimento fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar- lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes (art. 1.022 do CPC). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre a interpretação do título executivo e dos cálculos.” Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV; Dispositivos relevantes citados: 1.022, II; 494, I; 85, § 11. STJ, Súmula n. 7; STJ; EDcl no AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, REsp n. 1.600.622/MT julgados em STJ; AgInt no , relator Ministro 13/12/2021; AREsp n. 1.690.387/SE Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.

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