Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.565.365
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA
JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DOLO OU CULPA GRAVE E ÓBICE DA SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação aos arts. 4º, 5º, 6º, 772, III, e 774, do CPC e pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução
de título extrajudicial contra decisão que indeferiu multa por ato
atentatório à dignidade da Justiça por ausência de elementos de
ocultação patrimonial.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento da multa por não
evidenciada má-fé ou ocultação de bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o afastamento da
multa violou os arts. 4º, 5º e 6º do CPC, em razão dos princípios da
cooperação, boa-fé e máxima efetividade; (ii) saber se a multa do
art. 774, V, do CPC deve ser aplicada pelo simples descumprimento da
intimação para indicar bens, à luz do art. 772, III, do CPC; e
(iii) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por
omissão e obscuridade quanto à suficiência da declaração de
inexistência de bens e aos indícios de ocultação patrimonial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
apreciou de modo claro, objetivo e suficiente as questões
controvertidas.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas
quanto à ocultação patrimonial e à má-fé do executado, impedindo a
revisão da conclusão do tribunal de origem.
7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 772, III, e 774 do
CPC, pois a multa por ato atentatório não é automática e exige dolo
ou culpa grave, conclusão amparada no conjunto probatório;
aplica-se, ademais, a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão em
consonância com a orientação desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame do acervo probatório sobre má-fé e ocultação patrimonial do
executado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 3.
Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
apreciou de modo claro e suficiente as questões controvertidas. 4. A
multa do art. 774 do CPC não é automática e exige a demonstração de
dolo ou culpa grave do devedor."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 4,
5, 6, 489, 772, III, 774, 1.022 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.509.062/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AREsp
n. 2.884.223/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 2.008.503/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
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