Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.565.323
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE CARGAS. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO DE CARGA NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; por falta de demonstração de ofensa aos arts. 393 do CC e 12, V, da por Lei n. 11.442/2007; necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ); e por ausência de cotejo analítico para comprovar o dissídio. 2. A controvérsia trata de ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora contra transportadora em razão de suposto roubo de carga, com pedido de condenação ao ressarcimento dos valores pagos ao segurado.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedente a ação, afastando a comprovação de roubo como força maior e condenando a ré ao ressarcimento com juros, correção, custas e honorários. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão e falta de enfrentamento; (ii) saber se o roubo de carga configura força maior nos termos do do CC, para excluir a art. 393 responsabilidade; (iii) saber se o V, da exime o art. 12, Lei n. 11.442/2007 transportador da responsabilidade, por força maior; (iv) saber se incide ou não a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica e não de reexame de provas; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da demanda, rejeitando embargos de declaração de propósito infringente.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois o reconhecimento de força maior exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial. 8. A análise de divergência jurisprudencial fica obstada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Tese de julgamento CPC quando o acórdão enfrentou adequadamente as questões essenciais do litígio. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido.
4. Não se pode conhecer da divergência jurisprudencial quando a controvérsia está alcançada pela Súmula n. 7 do STJ”. CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 85, § 11, e 487, Dispositivos relevantes citados: I; CC, arts. 393 e 750; arts. 12, V, e 8º, . Lei n. 11.442/2007, caput STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 30/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/5/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, 1º/ ; STJ, AgInt no relator Ministro Marco Aurélio 9/2022 AREsp n. 1.724.656/DF, Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 24/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em 8/3/2018.
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