Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.565.301
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, corroborando o juízo de admissibilidade posto na origem.
2. "a pretensão da parte recorrente, relativa à violação dos arts. 374 do CPC; e 478 a 480 do CCB, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Para alterar as conclusões do órgão julgador - no que tange ao reequilíbrio do contrato licitatório e ao ônus econômico a ser suportado pela CONTRATADA, decorrer diretamente do pacto, assim expresso: 'tratando-se de atos de livre negociação entre as partes, os quais não demandam qualquer interferência judicial, deve a Cláusula 13.1.1 ser aplicada ao caso em comento' e 'as partes firmaram contrato que expressamente excluí das hipóteses de revisão os tributos relacionados às contribuições previdenciárias sobre folha de pagamentos' -, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste STJ".
3. Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.