Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.564.948
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA DECISÃO SURPRESA. ÓBICES DAS SÚMULAS E 211/STJ, 282/STF 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 99, § 2º, e 139, do Código de Processo Civil, necessidade de reexame de fatos e provas ) e deficiência na (Súmula n. 7/STJ demonstração do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em embargos à execução, no qual se indeferiu a gratuidade de justiça por falta de comprovação de hipossuficiência. 3. A Corte a quo manteve o indeferimento da gratuidade por inexistência de comprovação idônea da hipossuficiência da pessoa jurídica e por ausência de documentos relevantes das pessoas naturais, apesar de intimações, concluindo pelo desprovimento do agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da gratuidade sem análise de pedido de dilação de prazo violou o § 2º, do Código de Processo art. 99, Civil; (ii) saber se houve decisão surpresa e violação ao devido processo legal e ao contraditório à luz do do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há art. 139 divergência jurisprudencial quanto à nulidade por não apreciar pedido de dilação para comprovação da hipossuficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A questão federal relativa à dilação de prazo para comprovação da hipossuficiência não foi apreciada pelo tribunal de origem, faltando prequestionamento. Incidência das Súmulas e 211/STJ 282/STF.
6. Não houve fundamentação apta a demonstrar comando normativo nos dispositivos tidos por violados que assegure direito à dilação de prazo após intimação para juntar documentos, inviabilizando o conhecimento da tese. Incidência da . Súmula 284/STF
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incidem os óbices das Súmulas n. e Tese de julgamento 211/STJ 282/STF quando a questão federal não é apreciada pelo tribunal de origem, faltando prequestionamento.
2. Aplica-se a quando a parte não Súmula n. 284/STF demonstra, de forma adequada, a violação dos dispositivos legais tidos por violados.” Código de Processo Civil, arts. 99 § 2º, 139, 1.021 Dispositivos relevantes citados: § 4º, 85 § 11; Constituição Federal, III a. art. 105 STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, Súmula n. 211; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no , relator Ministro João Otávio de Noronha, AREsp n. 2.538.933/PE Quarta Turma, julgado em 4/11/2024.
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