Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.564.916
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 09/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DESISTÊNCIA DE ARREMATAÇÃO - RETRATAÇÃO ANTES DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA - RECURSO DESPROVIDO.
1. A deficiência na fundamentação do recurso especial, com indicação de dispositivo legal sem comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal, atrai a incidência da Súmula 284/STF
2. O art. 903, § 5º, do CPC não estabelece que a simples petição de desistência da arrematação seja suficiente para desconstituir o ato de forma automática e imediata, nem disciplina o momento em que a desistência se torna irrevogável.
3. A constituição da arrematação é ato complexo que exige a participação do magistrado, e seu desfazimento também depende de ato judicial. A mera petição de desistência não é um ato jurídico perfeito e acabado, sendo passível de retratação antes da homologação judicial.
4. A preclusão lógica do pedido de desistência da arrematação só ocorre se o arrematante praticar ato incompatível com a vontade de se retratar ou após a prolação da decisão homologatória.
5. A análise da motivação do ato de retratação demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
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