Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.564.896
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TEMA 880/STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, visando apenas sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
2. O acórdão embargado afastou expressamente a alegada omissão, ao demonstrar que o Tribunal de origem analisou as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, como a validade da intimação e a distinção entre prescrição direta e intercorrente.
3. A pretensão de afastar a incidência da Súmula 7/STJ e de aplicar o Tema 880/STJ, com a alegação de que a questão é exclusivamente processual e desvinculada da inércia da parte, busca, na verdade, o reexame do conjunto fático-probatório e a modificação do mérito do julgado, o que é incabível na via recursal eleita.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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