Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.564.647
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o
arbitramento dos honorários" (Tema Repetitivo n. 410/STJ).
2. "Com o advento do novo Código de Processo Civil, ficou
parcialmente superada a inviabilidade reconhecida no aludido
enunciado sumular, em sua parte final ("ou em ação própria"), pois o
art. 85, § 18, do Código prevê expressamente a possibilidade de ser
ajuizada ação autônoma, ou seja, ação própria, para a definição e
cobrança de honorários sucumbenciais omitidos em decisão transitada
em julgado" (AgInt no REsp n. 1.979.888/PR, relator Min. Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023).
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido
para anular o acórdão recorrido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.