Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.564.546
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REFORÇO DE PENHORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reforço de penhora em execução fiscal quando a parte executada não mais se submete ao regime de precatórios.
2. O prequestionamento dos dispositivos legais alegados como violados não foi configurado, pois o Tribunal de origem não analisou a questão, nem foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a necessidade de reforço da penhora demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno improvido.
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