Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.564.513

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS ÓBITO DO TITULAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 30, e §§ 1º e 3º, da caput e 421 e 421-A do CC e por simples referência a dispositivos Lei n. 9.656/1998 legais sem a necessária argumentação. 2. A controvérsia é sobre ação de obrigação de fazer pedido indenizatório c/c relativa à manutenção de dependente em plano de saúde coletivo por adesão após o óbito do titular. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela, assegurou a permanência da dependente nas mesmas condições e condenou ao ressarcimento das quotas do titular falecido, rejeitando danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão, à luz do do CPC; (ii) saber se os art. 1.022 dependentes podem permanecer no plano coletivo por adesão após o óbito do titular, conforme o , §§ 1º e 3º, da e (iii) saber se a art. 30, caput Lei n. 9.656/1998; decisão violou os arts. 421, parágrafo único, e 421-A do CC ao impor obrigação contrária à liberdade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou as questões essenciais ao litígio. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a manutenção de dependentes, após o óbito, nas condições contratadas, assumindo as obrigações. 8. Quanto aos arts. 421 e 421-A do CC, não há prequestionamento, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 9. Em recurso especial, não se examinam atos normativos secundários como resoluções administrativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta os pontos relevantes ao deslinde do litígio, não ocorrendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide de acordo com a jurisprudência do STJ para manter dependente em plano coletivo por adesão após o óbito do titular, preservadas as condições contratadas e assumidas as obrigações. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando ausente o prequestionamento de dispositivos do CC. 4. Em recurso especial, não se examinam resoluções e atos normativos administrativos por não se enquadrarem como lei federal”. e §§ 1º e 3º; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 30, caput CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CC, arts. 421, parágrafo único, e 421-A. STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.601.589/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, 19/8/2024; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado REsp n. 1.871.326/RS, em 1º/ ; STJ, AgInt no relator Ministro Marco 9/2020 AREsp n. 2.028.288/SP, Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/5/2022; relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, AREsp n. 1.760.277/PR, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 21/6/2021; REsp n. 1.923.124/SP, Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no AgInt no 19/4/2021; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 2.068.942/SP, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 5/9/2022; AREsp n. 1.627.179/SP, Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, 15/6/2021; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REsp n. 2.166.999/DF, julgado em STJ, EDcl no AgInt no relator 20/3/2025; REsp n. 1.925.562/SP, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em STJ, AgInt no 17/3/2025; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado REsp n. 2.152.327/MG, em STJ, AgInt no AgInt no relator Ministro 24/2/2025; AREsp n. 2.306.643/SP, Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 10/6/2024; relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, AREsp n. 1.494.832/MG, julgado em STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula n. 282. 18/2/2020;

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