Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.564.496

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 1.093/STF. CONCEITO DE "AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO". ADI 5.439/DF. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DE MÉRITO. NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REVISAR A APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE OU A MODULAÇÃO DE EFEITOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que o resultado seja contrário ao interesse da parte. 2. A controvérsia central sobre a correta aplicação, o alcance e a extensão de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 1.093/STF), referente à modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade do ICMS, DIFAL, e ao enquadramento de ação direta de inconstitucionalidade proposta por associação de classe no conceito de "ações judiciais em curso", possui natureza eminentemente constitucional. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, cuja competência é delimitada pelo art. 105, III, da Constituição Federal, revisar a aplicação de precedente vinculante ou a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência. Eventual equívoco na aplicação do precedente deve ser impugnado por meio dos instrumentos processuais adequados perante a Suprema Corte, como o recurso extraordinário e a reclamação constitucional, vias, inclusive, já utilizadas pelas agravantes. 4. A análise da alegada violação a dispositivos de lei federal (arts. 5º, 27 e 28 da Lei nº 9.868/1999, art. 104 do CDC e art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009) fica prejudicada, uma vez que a questão central foi resolvida com base em fundamento constitucional suficiente, aplicado pela instância de origem. 5. Agravo interno desprovido.

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