Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.564.405
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL RURAL. PREÇO FIXO. CLÁUSULA NULA. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige o cotejo analítico dos julgados confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso.
2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento de incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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