Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.564.357
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM AÇÃO MONITÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória para cobrança de dívida amparada em notas fiscais, com conversão do mandado monitório em título executivo judicial após a inércia do devedor.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo por prescrição intercorrente da pretensão executória, sem custas e honorários, nos termos do § 5º, do CPC. art. 921, 4. A Corte de origem manteve a sentença, concluiu pela desídia da credora, registrou suspensão por um ano, paralisação por mais de cinco anos sem marco suspensivo ou interruptivo, aplicou o IAC no e o prazo do REsp n. 1.604.412/SC § 5º, I, do Código Civil. art. 206,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a suspensão por acordo até 28.2.2017 afasta a fluência do prazo prescricional (art. 1.056 do CPC); (ii) saber se a convenção das partes para suspensão impõe a observância de marco de retomada na conversão do mandado monitório em título executivo judicial (art. 313, II, do CPC); (iii) saber se houve suspensão por ausência de bens, com certidão de decurso de um ano, afastando a inércia da credora (art. 921, I, do CPC); e (iv) saber se a prescrição intercorrente foi decretada sem desídia da exequente (art. 924, V, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido firmou premissas fáticas sobre intimações, pedidos de suspensão e inércia superior a cinco anos; a revisão dessas premissas demanda reexame de provas, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. Além disso, o entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre prescrição intercorrente na ação monitória, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do Tese de julgamento conjunto fático-probatório quanto à alegada suspensão por acordo e à caracterização da desídia.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte acerca da prescrição intercorrente na ação monitória.” CC, arts. 202, parágrafo único, 206, § 5º, I; CPC, Dispositivos relevantes citados: arts. 1.056, 313, II, 921, I, § 5º, 924, V, 85, § 11; § 2º. CPC/1973, art. 40, STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, REsp n. 1.678.872/SP, julgado em STJ, relator Ministro João Otávio de 19/9/2017; REsp n. 1.857.482/SP, Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 22/4/2025; REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, REsp n. 1.620.919/PR, julgado em 10/11/2016.
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