Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.564.208
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA
ANUÊNIOS RESERVA MATEMÁTICA JUROS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO EM
PARCELAS VENCIDAS ANTES DA RECOMPOSIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do
tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência
das Súmulas n. 7 do STJ quanto às parcelas vencidas e ônus
sucumbenciais, e das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao dissídio
jurisprudencial.
2. A controvérsia trata de apelação cível em
previdência privada sobre inclusão de reflexos de anuênios
reconhecidos na Justiça do Trabalho na complementação de
aposentadoria, condicionada à recomposição prévia e integral da
reserva matemática.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
parcialmente procedente o pedido, determinando a revisão do
benefício e o pagamento de parcelas vencidas com atualização pelo
INPC e juros de 1% ao mês desde a citação, observada a prescrição
quinquenal, e fixou sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem deu
parcial provimento para admitir a revisão condicionada à previsão
regulamentar e à recomposição prévia e integral da reserva
matemática, fixar juros de mora de 6% ao ano com termo inicial na
preclusão da decisão que encerrar a liquidação, e manter a
sucumbência recíproca; embargos de declaração parcialmente acolhidos
para correção de erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art.
927, III, do CPC por permitir condenação em parcelas vencidas antes
da recomposição da reserva matemática; (ii) saber se a condenação ao
ônus sucumbencial violou os arts. 394, 395 e 396 do CC por afastar o
princípio da causalidade; (iii) saber se a condenação em honorários
e parcelas vencidas gerou enriquecimento sem causa à luz dos arts.
884, 885 e 886 do CC e do art. 1.039 do CPC; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial com a Apelação Cível n.
0008490-17.2015.8.07.0001 do TJDFT.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide
a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a
decisão segue a jurisprudência desta Corte e a revisão pretendida
demanda reexame de fatos e provas.
7. Quanto aos juros e ao ônus
sucumbenciais, a alteração exigiria reexame de cláusulas
regulamentares e de fatos, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8.
A tese de enriquecimento sem causa não prospera porque o pagamento
depende de recomposição prévia e integral da reserva matemática,
atraindo a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
9. O dissídio
jurisprudencial não é conhecível diante do óbice ao conhecimento
pela alínea a do art. 105, III, da CF e pela incidência das Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5
do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de
cláusulas regulamentares e de matéria fático-probatória quanto a
juros e ônus sucumbenciais. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o
pagamento de parcelas vencidas depende de recomposição prévia da
reserva matemática, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. O
dissídio jurisprudencial não é examinável ante o óbice do art. 105,
III, a, da CF e a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, 1.039 e 85 §
11; CC, arts. 394, 395, 396, 884, 885 e 886; CF, art. 105 III, a e
c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt no REsp n. 2.063.074/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024.
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