Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.564.205
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Mantida a decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão dos embargos de declaração, determinando novo julgamento com análise da correlação entre o documento sonegado e a perda de uma chance.
2. Alegação de erro de julgamento afastada. O Tribunal de origem aplicou a teoria da perda de uma chance com base em prontuário sonegado e em aposentadoria por invalidez concedida posteriormente, sem enfrentar os pontos devolvidos na apelação.
3. Súmula 182/STJ. Inviável a restauração do não conhecimento do agravo em recurso especial, diante das razões já consideradas suficientes para afastar o óbice, nos termos da decisão singular.
4. Multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Inviável a aplicação. A interposição do agravo interno não evidenciou intuito protelatório.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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