Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.564.167
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. A controvérsia envolve alegação de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem ao não reconhecer a regularização da representação processual por meio das empresas cessionárias. 2. O Tribunal de origem não conheceu dos embargos de declaração, afirmando que a cessão de crédito apresentada não abarcava os créditos em discussão na demanda, impossibilitando a substituição processual do recorrente pelas empresas cessionárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem ao não reconhecer a regularização da representação processual por meio das empresas cessionárias, considerando a abrangência do instrumento de cessão de crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem foi claro ao consignar que o instrumento de cessão de crédito apresentado não abarcava os créditos em discussão na demanda, impossibilitando a substituição processual do recorrente pelas empresas cessionárias. 5. A interpretação do instrumento de cessão de crédito deve ser restritiva, em respeito aos princípios da autonomia da vontade das partes e da obrigatoriedade dos contratos, além da boa-fé. 6. A ausência de novos subsídios capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento firmado.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.