Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.564.111
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE DUPLICATAS MERCANTIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR
AÇÕES CAUTELARES E DECLARATÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração específica
de violação de dispositivos legais, incidência da Súmula n. 7 do STJ
e deficiência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz
respeito a embargos à execução que discutem inépcia da execução por
ausência de títulos e instrumentos de protesto, prescrição trienal
das duplicatas e excesso de execução para fixar os juros de mora a
partir da citação. O valor da causa foi fixado em R$ 541.290,91.
3.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos à execução e condenou a embargante ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios.
4. A Corte de origem
manteve integralmente a sentença, afastou a prescrição por
interrupção decorrente de medidas cautelares e ação declaratória, e
reconheceu a incidência dos juros moratórios desde os vencimentos
das duplicatas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em
discussão: (i) saber se o ajuizamento de ação declaratória
interrompe o prazo prescricional das duplicatas, em face do art.
784, § 1º, do CPC e do art. 18, I, da Lei n. 6.458/1977; (ii) saber
se se aplica o art. 202, I, do CC à ação declaratória proposta pelo
devedor para interromper a prescrição; (iii) saber se os juros de
mora incidem a partir da citação válida, conforme os arts. 240,
caput, do CPC e 405 do CC; (iv) saber se o art. 397 do CC fixa a
mora automaticamente no vencimento das duplicatas; e (v) saber se há
divergência jurisprudencial com acórdãos do TJPR e do TJRJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão das premissas fáticas sobre a
interrupção da prescrição por ações propostas pelo devedor, e sobre
a liquidez e vencimento dos títulos, é vedada em recurso especial,
por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido está
alinhado com a jurisprudência do STJ quanto à mora automática nas
obrigações positivas e líquidas e à interrupção da prescrição em
demandas que impugnam o débito, razão pela qual incide a Súmula n.
83 do STJ.
8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo
analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§
1º e 2º, do RISTJ, sendo também prejudicado pela incidência da
Súmula n. 7 do STJ na mesma controvérsia apontada pela alínea a do
permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em
recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n.
7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas acerca da
interrupção da prescrição e da liquidez dos títulos. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência desta Corte sobre mora automática no vencimento
das obrigações positivas e líquidas e interrupção da prescrição por
ações que impugnam o débito. O conhecimento por divergência exige
cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 240, caput, 784, § 1º, 1.029, § 1º, 1.029, § 5º, III, 85, §
11; CC, arts. 202, I, 397, 405; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; Lei n.
6.458/1977, art. 18, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas
n. 7, 83; STF/Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.321.610/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2013; STJ,
REsp n. 257.595/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 30/3/2009; STJ, AgRg no REsp n. 1.306.953/SP,
relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 4/6/2012;
STJ, REsp n. 2.229.854/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 2.629.930/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.