Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.564.042
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de contrariedade aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança em previdência privada para restituição de valores pagos após o óbito da beneficiária.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de restituição. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao ônus da prova e à restituição, em violação ao II, do CPC; (ii) examinar se a decisão deixou de enfrentar argumento art. 1.022, capaz de infirmar a conclusão, em violação ao § 1º, IV, do CPC; (iii) art. 489, definir se a autora se desincumbiu do ônus do I, do CPC e se competia ao art. 373, réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373, II, do CPC; (iv) verificar se, à luz do do CC, o recebimento do indevido art. 876 impõe restituição; (v) aferir se, conforme o do CC, o erro no pagamento art. 877 após o óbito gera dever de devolução; e (vi) definir se, nos termos do do art. 879 CC, há dever de ressarcimento dos valores indevidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, o acordão fundamentou e analisou todas as questões suscitadas pela recorrente, notadamente a distribuição do ônus probatório, a ausência de comprovação do recebimento dos valores pelo réu, a distinção entre ação pessoal e ação contra o espólio, e a correção do erro material na fixação dos honorários advocatícios, sem omissão, contradição ou ausência de fundamentação. 5. O acórdão enfrentou integralmente a distribuição do ônus da prova, a necessidade de identificar quem realizou os saques e a distinção entre ação pessoal e ação contra o espólio. A autora não provou o fato constitutivo, aplicando-se o I, do CPC. A revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, art. 373, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
6. Os arts. 876, 877 e 879 do CC não foram prequestionados, incidindo a Súmula n. 211 do STJ e as Súmulas n. 282 e 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem Tese de julgamento ausência de fundamentação quando o acórdão enfrenta a distribuição do ônus da prova e a falta de identificação do responsável pelos saques, nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão exige reexame do conjunto fático-probatório quanto ao recebimento dos valores.
3. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e as Súmulas n. 282 e 284 do STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 876, 877 e 879 do CC.” CPC, arts. 1.022, § 1º, II, 373, I e II, 489, § 1º, Dispositivos relevantes citados: IV, e 85, § 2º e § 11; CC, arts. 876, 877 e 879. n. 7 e 211; n. 282 e Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas STF/Súmulas 284.
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